Liberdade de expressão posto em causa por Tribunal Português

Segundo a RTP, Gonçalo Amaral, ex-inspector da PJ no célebre caso Madeleine McCann foi proibido pelo tribunal Cível de Lisboa de expressar a sua opinião que culpabiliza o casa britânico pelo acontecido à menina em causa. Proibida está também a venda do seu livro "A verdade da Mentira" e do respectivo vídeo sobre o caso.

Chegados a este ponto, já não me interessa se os britânicos são culpados ou inocentes. Neste momento o que me interessa é o facto, a meu ver inconstitucional, de um tribunal português ter impedido um cidadão português de se exprimir livremente para salvaguardar um cidadão estrangeiro a quem a República Portuguesa não deve nada.

Falavam outro dia do caso da demissão de Manuela Moura Guedes. Pois acho este caso bem mais grave. Os motivos são simples. Com esta decisão, o Tribunal Cível de Lisboa, permite a ingerência de cidadãos estrangeiros na vida de um cidadão Português e impede a prossecução, por esse mesmo cidadão e da respectiva editora, dos seguintes artigos da Constituição República Portuguesa:

Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1. É garantida a liberdade de imprensa.

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.


Acrescento ainda que, mais uma vez na minha opinião, ao incorrer na violação dos números 1 e 2 do Artigo 37º da Constituição, fica sujeito ao número 3 do mesmo Artigo que diz:

3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

Espero que isto não fique em silêncio da mesma maneira que o caso da Manuela Moura Guedes também não ficou. Espero ainda que o Governo e os principais partidos tomem uma posição clara e inequívoca sobre o caso pois é um atentado grave à liberdade dos cidadão portugueses no seu próprio país e abre a porta a ingerências futuras de cidadãos estrangeiros na vida pública e política da República Portuguesa.

Espero que os visados (o ex-inspector e a editora em causa) façam uso do número 4 do Artigo 37º nem que para isso tenham de recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Diz então o número 4 do artigo 37º:

4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Espero que não se faça silêncio.

Notícias relacionadas com o TEDH e as condenações de Portugal:

http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1358690
http://dn.sapo.pt/inicio/interior.aspx?content_id=630497

4 comments:

Anonymous said...

Sempre ouvi dizer que um bife é bem mais nutritivo que o tintol...

Elenáro said...

Especialmente se for mal passado pois conserva as suas propriedades originais...

Margarida Cruz e Silva said...

Servus!

Elenáro,
uma coisa é a liberdade de expressão e outra é acusar alguém sem provas concretas. O GA falou demais sobre uma investigação que estava a decorrer.Deu entrevistas e escreveu um livro, acusando os pais de ser responsáveis pelo que aconteceu à filha. Na minha opinião comprou uma guerra a partir do momento em que não se soube calar. Os media ingleses aproveitaram cada ponto fraco dele numa campanha simplesmente nojenta encabeçada pelo spin master de serviço, mas ele tb. tem culpas no cartório por causa da atitude inicial e as que se seguiram.IMHO.

Espero que esteja tudo bem contigo :-)

Elenáro said...

Olá Margarida.

Sim, eu percebo isso e até concordo. Não estou a defender o conteúdo das declarações do inspector. Estou só a falar no facto de ele ter sido proibido de as fazer.

Se ele afirmou algo que não era verdade ele podia ser condenado a multas por atentado à honra e bom nome mas nunca proibido de as fazer. Essa é a minha única questão. Um tribunal não pode mandar calar alguém desta maneira.

Pode condenar alguém a pagar indemnizações e afins, mas penso que dizer, cale-se para sempre é exagerado e perigoso. Abre precedentes perigosos.

Comigo está tudo bem sim. ;) Espero que esteja a correr tudo bem contigo.